Art. 260
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Havendo prova da infração e indícios suficientes de sua autoria, o Conselho Superior poderá determinar, fundamentadamente, o afastamento preventivo do indiciado, enquanto sua permanência for inconveniente ao serviço ou prejudicial à apuração dos fatos.
Art. 260, § 1º
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O afastamento do indiciado não poderá ocorrer quando ao fato imputado corresponderem somente as penas de advertência ou de censura.
Art. 260, § 2º
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O afastamento não ultrapassará o prazo de cento e vinte dias, salvo em caso de alcance.
Art. 260, § 3º
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O período de afastamento será considerado como de serviço efetivo, para todos os efeitos.