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Art. 260

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

Art. 260

Grifarselecione o texto para grifar
Havendo prova da infração e indícios suficientes de sua autoria, o Conselho Superior poderá determinar, fundamentadamente, o afastamento preventivo do indiciado, enquanto sua permanência for inconveniente ao serviço ou prejudicial à apuração dos fatos.

Art. 260, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O afastamento do indiciado não poderá ocorrer quando ao fato imputado corresponderem somente as penas de advertência ou de censura.

Art. 260, § 2º

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O afastamento não ultrapassará o prazo de cento e vinte dias, salvo em caso de alcance.

Art. 260, § 3º

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O período de afastamento será considerado como de serviço efetivo, para todos os efeitos.

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