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LeiJuris

Art. 284

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

Art. 284

Grifarselecione o texto para grifar
Poderão ser admitidos como estagiários no Ministério Público da União estudantes de Direito inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 284, § único

Grifarselecione o texto para grifar
As condições de admissão e o valor da bolsa serão fixados pelo Procurador-Geral da República, sendo a atividade dos estagiários regulada pelo Conselho Superior de cada ramo.

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