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LeiJuris

Art. 290

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

Art. 290

Grifarselecione o texto para grifar
Os membros do Ministério Público da União terão mantida em caráter provisório a sua lotação, enquanto não entrarem em vigor a lei e o ato a que se referem os arts. 34 e 214.

Art. 290, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto neste artigo não obsta as alterações de lotação decorrentes de remoção, promoção ou designação previstas nesta lei complementar.

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