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Art. 30

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

Art. 30

Grifarselecione o texto para grifar
O Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União deverá opinar sobre as matérias de interesse geral da Instituição, e em especial sobre:

Art. 30, inciso I

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projetos de lei de interesse comum do Ministério Público da União, neles incluídos: a) os que visem a alterar normas gerais da Lei Orgânica do Ministério Público da União; b) a proposta de orçamento do Ministério Público da União; c) os que proponham a fixação dos vencimentos nas carreiras e nos serviços auxiliares;

Art. 30, inciso II

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a organização e o funcionamento da Diretoria-Geral e dos Serviços da Secretaria do Ministério Público da União.

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