Art. 38
Grifarselecione o texto para grifar
São funções institucionais do Ministério Público Federal as previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, incumbindo-lhe, especialmente:
Art. 38, inciso I
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instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;
Art. 38, inciso II
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requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas;
Art. 38, inciso III
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requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas;
Art. 38, inciso IV
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exercer o controle externo da atividade das polícias federais, na forma do art. 9º;
Art. 38, inciso V
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participar dos Conselhos Penitenciários;
Art. 38, inciso VI
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integrar os órgãos colegiados previstos no § 2º do art. 6º, quando componentes da estrutura administrativa da União;
Art. 38, inciso VII
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fiscalizar a execução da pena, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça Eleitoral.