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LeiJuris

Art. 46

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

Art. 46

Grifarselecione o texto para grifar
Incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, manifestando-se previamente em todos os processos de sua competência.

Art. 46, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O Procurador-Geral da República proporá perante o Supremo Tribunal Federal:

Art. 46, § único, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e o respectivo pedido de medida cautelar;

Art. 46, § único, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, nas hipóteses do , VII, da Constituição Federal;

Art. 46, § único, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
as ações cíveis e penais cabíveis.

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