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LeiJuris

Art. 48

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

Art. 48

Grifarselecione o texto para grifar
Incumbe ao Procurador-Geral da República propor perante o Superior Tribunal de Justiça:

Art. 48, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, no caso de recusa à execução de lei federal;

Art. 48, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a ação penal, nos casos previstos no , I, "a", da Constituição Federal.

Art. 48, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A competência prevista neste artigo poderá ser delegada a Subprocurador-Geral da República.

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