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LeiJuris

Art. 50

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

Art. 50

Grifarselecione o texto para grifar
As atribuições do Procurador-Geral da República, previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas:

Art. 50, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XV, alínea c e XXII;

Art. 50, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
aos Chefes das Procuradorias Regionais da República e aos Chefes das Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal, as dos incisos I, XV, alínea c, XX e XXII.

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