Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 57

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

Art. 57

Grifarselecione o texto para grifar
Compete ao Conselho Superior do Ministério Público Federal:

Art. 57, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
exercer o poder normativo no âmbito do Ministério Público Federal, observados os princípios desta Lei Complementar, especialmente para elaborar e aprovar: a) o seu regimento interno, o do Colégio de Procuradores da República e os das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal; b) as normas e as instruções para o concurso de ingresso na carreira; c) as normas sobre as designações para os diferentes ofícios do Ministério Público Federal; d) os critérios para distribuição de inq

Art. 57, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
aprovar o nome do Procurador Federal dos Direitos do Cidadão;

Art. 57, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
indicar integrantes das Câmaras de Coordenação e Revisão;

Art. 57, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
aprovar a destituição do Procurador Regional Eleitoral;

Art. 57, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
destituir, por iniciativa do Procurador-Geral da República e pelo voto de dois terços de seus membros, antes do término do mandato, o Corregedor-Geral;

Art. 57, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
elaborar a lista tríplice para Corregedor-Geral do Ministério Público Federal;

Art. 57, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
elaborar a lista tríplice destinada à promoção por merecimento;

Art. 57, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
aprovar a lista de antigüidade dos membros do Ministério Público Federal e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;

Art. 57, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
indicar o membro do Ministério Público Federal para promoção por antigüidade, observado o disposto no , II, alínea d, da Constituição Federal;

Art. 57, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
designar o Subprocurador-Geral da República para conhecer de inquérito, peças de informação ou representação sobre crime comum atribuível ao Procurador-Geral da República e, sendo o caso, promover a ação penal;

Art. 57, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
opinar sobre a designação de membro do Ministério Público Federal para: a) funcionar nos órgãos em que a participação da instituição seja legalmente prevista; b) integrar comissões técnicas ou científicas relacionadas às funções da instituição ;

Art. 57, inciso XII

Grifarselecione o texto para grifar
opinar sobre o afastamento temporário de membro do Ministério Público Federal;

Art. 57, inciso XIII

Grifarselecione o texto para grifar
autorizar a designação, em caráter excepcional, de membros do Ministério Público Federal, para exercício de atribuições processuais perante juízos, tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;

Art. 57, inciso XIV

Grifarselecione o texto para grifar
determinar a realização de correições e sindicâncias e apreciar os relatórios correspondentes;

Art. 57, inciso XV

Grifarselecione o texto para grifar
determinar a instauração de processos administrativos em que o acusado seja membro do Ministério Público Federal, apreciar seus relatórios e propor as medidas cabíveis;

Art. 57, inciso XVI

Grifarselecione o texto para grifar
determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, do membro do Ministério Público Federal, indiciado ou acusado em processo disciplinar, e o seu retorno;

Art. 57, inciso XVII

Grifarselecione o texto para grifar
designar a comissão de processo administrativo em que o acusado seja membro do Ministério Público Federal;

Art. 57, inciso XVIII

Grifarselecione o texto para grifar
decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público Federal, encaminhando cópia da decisão ao Procurador-Geral da República, quando for o caso, para ser efetivada sua exoneração;

Art. 57, inciso XIX

Grifarselecione o texto para grifar
decidir sobre remoção e disponibilidade de membro do Ministério Público Federal, por motivo de interesse público;

Art. 57, inciso XX

Grifarselecione o texto para grifar
autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze a ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público Federal, nos casos previstos nesta lei;

Art. 57, inciso XXI

Grifarselecione o texto para grifar
opinar sobre os pedidos de reversão de membro da carreira;

Art. 57, inciso XXII

Grifarselecione o texto para grifar
opinar sobre o encaminhamento de proposta de lei de aumento do número de cargos da carreira;

Art. 57, inciso XXIII

Grifarselecione o texto para grifar
deliberar sobre a realização de concurso para o ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados;

Art. 57, inciso XXIV

Grifarselecione o texto para grifar
aprovar a proposta orçamentária que integrará o projeto de orçamento do Ministério Público da União;

Art. 57, inciso XXV

Grifarselecione o texto para grifar
exercer outras funções estabelecidas em lei.

Art. 57, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O Procurador-Geral e qualquer membro do Conselho Superior estão impedidos de participar das decisões deste nos casos previstos nas leis processuais para o impedimento e a suspeição de membro do Ministério Público.

Art. 57, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
As deliberações relativas aos incisos I, alíneas a e e, IV, XIII, XV, XVI, XVII, XIX e XXI somente poderão ser tomadas com o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Superior.

Mapa mental

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Procurador do Trabalho (MPT)? Veja a trilha de MP do Trabalho

Artigos relacionados