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LeiJuris

Art. 62

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

Art. 62

Grifarselecione o texto para grifar
Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:

Art. 62, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais que atuem em ofícios ligados ao setor de sua competência, observado o princípio da independência funcional;

Art. 62, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;

Art. 62, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais que atuem em seu setor;

Art. 62, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;

Art. 62, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
resolver sobre a distribuição especial de feitos que, por sua contínua reiteração, devam receber tratamento uniforme;

Art. 62, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
resolver sobre a distribuição especial de inquéritos, feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir;

Art. 62, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos do Ministério Público Federal.

Art. 62, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A competência fixada nos incisos V e VI será exercida segundo critérios objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho Superior.

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