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Art. 8

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

Art. 8

Grifarselecione o texto para grifar
Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:

Art. 8, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada;

Art. 8, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta;

Art. 8, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas;

Art. 8, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
requisitar informações e documentos a entidades privadas;

Art. 8, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
realizar inspeções e diligências investigatórias;

Art. 8, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio;

Art. 8, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar;

Art. 8, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;

Art. 8, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
requisitar o auxílio de força policial.

Art. 8, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O membro do Ministério Público será civil e criminalmente responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar; a ação penal, na hipótese, poderá ser proposta também pelo ofendido, subsidiariamente, na forma da lei processual penal.

Art. 8, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.

Art. 8, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa.

Art. 8, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada, cabendo às autoridades mencionadas fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso.

Art. 8, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
As requisições do Ministério Público serão feitas fixando-se prazo razoável de até dez dias úteis para atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada.

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