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LeiJuris

Art. 92

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

Art. 92

Grifarselecione o texto para grifar
As atribuições do Procurador-Geral do Trabalho, previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas:

Art. 92, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
ao Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XIV, alínea c, e XXIII;

Art. 92, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
aos Chefes das Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal, as dos incisos I, XIV, alínea c, XXI e XXIII.

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