Art. 92
Grifarselecione o texto para grifar
As atribuições do Procurador-Geral do Trabalho, previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas:
Art. 92, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
ao Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XIV, alínea c, e XXIII;
Art. 92, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
aos Chefes das Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal, as dos incisos I, XIV, alínea c, XXI e XXIII.