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Art. 95, inciso II

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

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quatro Subprocuradores-Gerais do Trabalho, eleitos para um mandato de dois anos, pelo Colégio de Procuradores do Trabalho, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, permitida uma reeleição;
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