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LeiJuris

Art. 239

Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993

Art. 239

Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:

Art. 239, inciso I

advertência;

Art. 239, inciso V

cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

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