Art. 239
Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
Art. 239, inciso I
advertência;
Art. 239, inciso V
cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Lei Orgânica do Ministério Público da União — LC nº 75/1993
Art. 239
Art. 239, inciso I
Art. 239, inciso V
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