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LeiJuris

Art. 10, § 2º

Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis — Lei nº 14.735

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Aos policiais civis que tenham sido lotados em quaisquer unidades da Corregedoria-Geral de Polícia Civil é facultada lotação subsequente em unidade administrativa por, no mínimo, 1 (um) ano.
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