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Art. 11, § 1º — Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis — Lei nº 14.735
A Escola Superior de Polícia Civil pode realizar cursos de graduação ou de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu , os quais, desde que observadas as exigências do Ministério da Educação, terão integração e plena equivalência com os cursos de universidades públicas.