Art. 12
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Constituem unidades de execução da polícia civil, sem prejuízo de outras definidas na lei do respectivo ente federativo:
Art. 12, inciso I
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unidades policiais circunscricionais, distritais ou regionais;
Art. 12, inciso II
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unidades policiais especializadas;
Art. 12, inciso III
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Coordenadoria de Recursos e Operações Especiais; e
Art. 12, inciso IV
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Departamento de Identificação Civil.
Art. 12, § 1º
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A polícia civil pode criar unidades especializadas em combate à corrupção, ao crime organizado, a crimes contra a vida, à lavagem de dinheiro, a crimes cibernéticos, a crimes ambientais, a crimes de violência doméstica e familiar e a crimes contra vulneráveis, bem como em proteção animal, em interceptação de comunicação telefônica, de informática e telemática, entre outras unidades policiais especializadas.
Art. 12, § 2º
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O efetivo das unidades especializadas em combate à lavagem de dinheiro e em interceptação de comunicação telefônica, de informática e telemática deve ser composto exclusivamente de policiais civis.
Art. 12, § 3º
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O Departamento de Identificação Civil abrange, sem prejuízo de outras atividades, a emissão e o controle de documentos oficiais de identificação civil, a gestão de dados relacionados a registros fotográficos e de sinais característicos corporais, coleta de impressão digital, palmar e plantar, boletim de vida pregressa, formulários de risco de vida e outros documentos necessários ao arquivo e à documentação de informações de relevância para a apuração, respeitada a preservação da intimidade, da vida privada e da honra das pessoas cadastradas.
Art. 12, § 4º
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O Departamento de Identificação Civil deve ser coordenado por policial civil designado pelo Delegado-Geral de Polícia Civil dentre os que detenham habilitação específica e sejam da classe mais elevada.
Art. 12, § 5º
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Os bancos de dados oriundos das atividades de identificação civil, criminal e funcional das polícias civis são de responsabilidade dessas.