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Art. 3

Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis — Lei nº 14.735

Art. 3

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A lei orgânica da polícia civil de cada Estado, do Distrito Federal e de cada Território, cuja iniciativa cabe ao respectivo governador, deve estabelecer, observadas as normas gerais previstas nesta Lei, regras específicas sobre:

Art. 3, inciso I

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estrutura, organização, competências específicas e funcionamento de unidades;

Art. 3, inciso II

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requisitos para investidura em cada cargo, com as devidas promoções e progressões;

Art. 3, inciso III

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atribuições funcionais de cada cargo;

Art. 3, inciso IV

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direitos, prerrogativas, garantias, deveres e vedações;

Art. 3, inciso V

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Código de Ética e Disciplina; e

Art. 3, inciso VI

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diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária.

Art. 3, § único

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Os entes federativos podem editar suas próprias leis sobre as matérias disciplinadas nesta Lei, de forma suplementar, bem como exercer competência legislativa plena em relação às não disciplinadas, nos termos do inciso XVI do caput e dos §§ 2º e 3º do e do da Constituição Federal.

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