Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 3 — Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis — Lei nº 14.735
A lei orgânica da polícia civil de cada Estado, do Distrito Federal e de cada Território, cuja iniciativa cabe ao respectivo governador, deve estabelecer, observadas as normas gerais previstas nesta Lei, regras específicas sobre: