Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 3

Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis — Lei nº 14.735

Art. 3

A lei orgânica da polícia civil de cada Estado, do Distrito Federal e de cada Território, cuja iniciativa cabe ao respectivo governador, deve estabelecer, observadas as normas gerais previstas nesta Lei, regras específicas sobre:

Art. 3, inciso I

estrutura, organização, competências específicas e funcionamento de unidades;

Art. 3, inciso II

requisitos para investidura em cada cargo, com as devidas promoções e progressões;

Art. 3, inciso III

atribuições funcionais de cada cargo;

Art. 3, inciso IV

direitos, prerrogativas, garantias, deveres e vedações;

Art. 3, inciso V

Código de Ética e Disciplina; e

Art. 3, inciso VI

diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária.

Art. 3, § único

Os entes federativos podem editar suas próprias leis sobre as matérias disciplinadas nesta Lei, de forma suplementar, bem como exercer competência legislativa plena em relação às não disciplinadas, nos termos do inciso XVI do caput e dos §§ 2º e 3º do e do da Constituição Federal.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Delegado de Polícia? Veja a trilha de Delegado

Artigos relacionados