Art. 3
A lei orgânica da polícia civil de cada Estado, do Distrito Federal e de cada Território, cuja iniciativa cabe ao respectivo governador, deve estabelecer, observadas as normas gerais previstas nesta Lei, regras específicas sobre:
Art. 3, inciso I
estrutura, organização, competências específicas e funcionamento de unidades;
Art. 3, inciso II
requisitos para investidura em cada cargo, com as devidas promoções e progressões;
Art. 3, inciso III
atribuições funcionais de cada cargo;
Art. 3, inciso IV
direitos, prerrogativas, garantias, deveres e vedações;
Art. 3, inciso V
Código de Ética e Disciplina; e
Art. 3, inciso VI
diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária.
Art. 3, § único
Os entes federativos podem editar suas próprias leis sobre as matérias disciplinadas nesta Lei, de forma suplementar, bem como exercer competência legislativa plena em relação às não disciplinadas, nos termos do inciso XVI do caput e dos §§ 2º e 3º do e do da Constituição Federal.