Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 30

Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis — Lei nº 14.735

Art. 30

Grifarselecione o texto para grifar
São assegurados aos policiais civis em atividade os seguintes direitos e garantias, sem prejuízo de outros estabelecidos em lei:

Art. 30, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
documento de identidade funcional com validade em todo o território nacional, padronizado pelo Poder Executivo federal e expedido pela própria instituição;

Art. 30, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
registro e livre porte de arma de fogo com validade em todo o território nacional;

Art. 30, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
ingresso e trânsito livre em qualquer recinto público ou privado em razão da função, respeitadas as garantias constitucionais e legais;

Art. 30, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
recolhimento em unidade prisional da própria instituição para fins de cumprimento de prisão provisória ou de sentença penal condenatória transitada em julgado;

Art. 30, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
pronta comunicação de sua prisão ao seu chefe imediato;

Art. 30, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
prioridade nos serviços de transporte e de comunicação públicos e privados, quando em cumprimento de missão de caráter emergencial;

Art. 30, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
traslado por órgão público competente, caso seja vítima de acidente que dificulte sua atividade de locomoção ou ocorra sua morte durante atividade policial;

Art. 30, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
atendimento prioritário e imediato pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pelo Poder Judiciário e pelos órgãos de perícia oficial de natureza criminal, se em atividade ou no interesse do serviço;

Art. 30, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
precedência em audiências judiciais quando comparecer na qualidade de testemunha de fato decorrente do serviço;

Art. 30, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
licença remunerada para o desempenho de mandato classista concedida a, no mínimo, 3 (três) dirigentes por Estado para cada confederação, federação e sindicatos, sem prejuízo de outros direitos e vantagens, de aposentadoria policial especial, de promoções e progressões funcionais, de prerrogativas da função ou de benefícios do cargo efetivo enquanto perdurar a licença; (Promulgação partes vetadas)

Art. 30, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
licença remunerada para o desempenho de mandato classista concedida a, no mínimo, 3 (três) dirigentes em associação nacional ou de abrangência territorial do respectivo ente federativo dentre as de maior representatividade e antiguidade por cargo, sem prejuízo de outros direitos e vantagens, de aposentadoria policial especial, de promoções e progressões funcionais, de prerrogativas da função ou de benefícios do cargo efetivo enquanto perdurar a licença; (Promulgação partes vetadas)

Art. 30, inciso XIV

Grifarselecione o texto para grifar
garantia à policial civil gestante e lactante de indicação para escalas de serviço e rotinas de trabalho compatíveis com sua condição;

Art. 30, inciso XV

Grifarselecione o texto para grifar
garantia de retorno e de permanência na mesma lotação durante 6 (seis) meses após o retorno da licença maternidade;

Art. 30, inciso XIX

Grifarselecione o texto para grifar
carga horária mensal de efetivo labor com duração máxima estabelecida na legislação do respectivo ente federativo, não superior a 40 (quarenta) horas semanais, garantidos os direitos remuneratórios e indenizatórios e as horas extraordinárias; (Promulgação partes vetadas)

Art. 30, inciso XXVIII

Grifarselecione o texto para grifar
auxílio-saúde, de caráter indenizatório, nos termos da legislação do respectivo ente federativo. (Promulgação partes vetadas)

Art. 30, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Aos policiais civis aposentados são assegurados os direitos previstos nos incisos I, II, IV, V, XVII e XXVIII do caput deste artigo, e a comunicação prevista no inciso V deve ser feita ao setor de veteranos ou por intermédio do sindicato ou associação representativa da categoria.

Art. 30, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Os policiais civis, por ocasião de sua aposentadoria, conservarão a autorização do livre porte de arma de fogo válido em todo o território nacional, na forma da legislação em vigor.

Art. 30, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Fica assegurada a possibilidade de doação de armas de fogo institucionais aos policiais civis aposentados.

Art. 30, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Deve ser garantida a participação do poder público em mediação judicial proposta pelos órgãos classistas da polícia civil para a negociação dos interesses de seus representados, como forma alternativa ao exercício do direito de greve.

Art. 30, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
Observado o interesse da administração pública, ao policial civil que tenha satisfeito as condições para se aposentar, fica facultada a opção de exercer suas funções no âmbito interno e administrativo em seções, grupos, núcleos e departamentos, bem como no assessoramento a chefias, o que poderá ser revisto a qualquer momento.

Art. 30, § 7º

Grifarselecione o texto para grifar
O policial civil, ao responder pelo expediente administrativo em unidade diversa da de sua lotação, terá direito a adicional na forma de verba indenizatória, se houver previsão em lei do respectivo ente federativo.

Art. 30, § 8º

Grifarselecione o texto para grifar
O policial civil, ao assumir cargo ou função de confiança de caráter administrativo, de assessoramento, de coordenação e de direção, bem como chefia de investigação, de cartório ou de plantão, terá direito a adicional na forma de verba indenizatória, nos termos da legislação do respectivo ente federativo. (Promulgação partes vetadas)

Art. 30, § 9º

Grifarselecione o texto para grifar
Na forma da lei do respectivo ente federativo, em caso de morte de servidor policial civil decorrente de agressão, de contaminação por moléstia grave, de doença ocupacional ou em razão da função policial, os dependentes farão jus a pensão equivalente à remuneração do cargo da classe mais elevada e nível à época do falecimento, que será vitalícia para o cônjuge ou companheiro.

Art. 30, § 10

Grifarselecione o texto para grifar
O policial civil afastado para mandato eletivo ou classista ou cedido para outro órgão de natureza de segurança pública ou institucional, parlamentar ou de gestão pública em outro ente federativo deve ter seu tempo contado como efetivo exercício no serviço policial, bem como ter mantidos os seus direitos para efeitos de promoção e de progressão no cargo e na carreira.

Art. 30, § 12

Grifarselecione o texto para grifar
Em virtude da atividade de risco exercida, o policial civil pode ser promovido, de forma póstuma, à classe superior, independentemente da existência de vagas.

Art. 30, § 13

Grifarselecione o texto para grifar
Lei do respectivo ente federativo poderá criar critérios de promoção por bravura fundamentados em indicadores avaliados por comissão específica do Conselho Superior de Polícia Civil.

Art. 30, § 14

Grifarselecione o texto para grifar
O policial civil não pode ser promovido nos casos de condenação judicial transitada em julgado e de condenação definitiva em processo administrativo disciplinar de que não caiba recurso ou revisão, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

Art. 30, § 15

Grifarselecione o texto para grifar
A estabilidade do policial civil dar-se-á após 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo.

Art. 30, § 17

Grifarselecione o texto para grifar
Lei complementar do respectivo ente federativo poderá dispor sobre regras diferenciadas de aposentadoria quanto ao tempo de contribuição, de atividade policial e, de forma mais benéfica, quanto ao sexo feminino.

Art. 30, § 18

Grifarselecione o texto para grifar
Aplica-se ao policial civil aposentado o disposto no art. 17 desta Lei.

Art. 30, § 20

Grifarselecione o texto para grifar
É garantido direito à promoção na carreira de classe a classe, admitida a promoção extraordinária em casos excepcionais e diferenciados, conforme a lei do respectivo ente federativo.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Delegado de Polícia? Veja a trilha de Delegado

Artigos relacionados