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LeiJuris

Art. 35

Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis — Lei nº 14.735

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São vedadas a aplicação de critérios de tratamento diferenciado para fins de promoção, de progressão, de aposentadoria, de lotação e de designação ou qualquer outra discriminação da atividade funcional dos cargos efetivos, ressalvados aqueles dispostos em lei.
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