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Art. 6, inciso II — Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis — Lei nº 14.735
garantir a preservação dos locais de ocorrência da infração penal e controlar o acesso de pessoas a eles, sem prejuízo da atuação de outros órgãos policiais, no âmbito de suas atribuições legais, nas situações de flagrante delito;