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Art. 8

Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis — Lei nº 14.735

Art. 8

Grifarselecione o texto para grifar
A polícia civil tem como chefe o Delegado-Geral de Polícia Civil, nomeado pelo governador e escolhido dentre os delegados de polícia em atividade da classe mais elevada do cargo.

Art. 8, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Os Delegados-Gerais das Polícias Civis devem apresentar, até 30 (trinta) dias após sua nomeação, planejamento estratégico de gestão que contenha:

Art. 8, § único, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
metas qualitativas e quantitativas de produtividade e de redução de índices de criminalidade;

Art. 8, § único, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
medidas de otimização e de busca de eficiência, incluído o planejamento das ações específicas direcionadas ao melhor exercício das competências do órgão;

Art. 8, § único, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
diagnóstico da necessidade de recursos humanos e de materiais;

Art. 8, § único, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
programas de capacitação do efetivo; e

Art. 8, § único, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
proposta de estrutura organizacional, inclusive com previsão de criação ou de extinção de unidades policiais, caso necessário, a ser implementada por lei específica.

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