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Art. 13

Lei SUSP

Art. 13

O Ministério Extraordinário da Segurança Pública, responsável pela gestão do Susp, deverá orientar e acompanhar as atividades dos órgãos integrados ao Sistema, além de promover as seguintes ações:

Art. 13, inciso I

apoiar os programas de aparelhamento e modernização dos órgãos de segurança pública e defesa social do País;

Art. 13, inciso II

implementar, manter e expandir, observadas as restrições previstas em lei quanto a sigilo, o Sistema Nacional de Informações e de Gestão de Segurança Pública e Defesa Social;

Art. 13, inciso III

efetivar o intercâmbio de experiências técnicas e operacionais entre os órgãos policiais federais, estaduais, distrital e as guardas municipais;

Art. 13, inciso IV

valorizar a autonomia técnica, científica e funcional dos institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação, garantindo-lhes condições plenas para o exercício de suas funções;

Art. 13, inciso V

promover a qualificação profissional dos integrantes da segurança pública e defesa social, especialmente nas dimensões operacional, ética e técnico-científica;

Art. 13, inciso VI

realizar estudos e pesquisas nacionais e consolidar dados e informações estatísticas sobre criminalidade e vitimização;

Art. 13, inciso VII

coordenar as atividades de inteligência da segurança pública e defesa social integradas ao Sisbin;

Art. 13, inciso VIII

desenvolver a doutrina de inteligência policial.

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