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Art. 20

Lei SUSP

Art. 20

Grifarselecione o texto para grifar
Serão criados Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante proposta dos chefes dos Poderes Executivos, encaminhadas aos respectivos Poderes Legislativos.

Art. 20, § 1º

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O Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, com atribuições, funcionamento e composição estabelecidos em regulamento, terá a participação de representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 20, § 2º

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Os Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social congregarão representantes com poder de decisão dentro de suas estruturas governamentais e terão natureza de colegiado, com competência consultiva, sugestiva e de acompanhamento social das atividades de segurança pública e defesa social, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da Administração Pública.

Art. 20, § 3º

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Os Conselhos de Segurança Pública e Defesa Social exercerão o acompanhamento das instituições referidas no § 2º do art. 9º desta Lei e poderão recomendar providências legais às autoridades competentes.

Art. 20, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
O acompanhamento de que trata o § 3º deste artigo considerará, entre outros, os seguintes aspectos:

Art. 20, § 4º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
as condições de trabalho, a valorização e o respeito pela integridade física e moral dos seus integrantes;

Art. 20, § 4º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o atingimento das metas previstas nesta Lei;

Art. 20, § 4º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
o resultado célere na apuração das denúncias em tramitação nas respectivas corregedorias;

Art. 20, § 4º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
o grau de confiabilidade e aceitabilidade do órgão pela população por ele atendida.

Art. 20, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Caberá aos Conselhos propor diretrizes para as políticas públicas de segurança pública e defesa social, com vistas à prevenção e à repressão da violência e da criminalidade.

Art. 20, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
A organização, o funcionamento e as demais competências dos Conselhos serão regulamentados por ato do Poder Executivo, nos limites estabelecidos por esta Lei.

Art. 20, § 7º

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Os Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais de Segurança Pública e Defesa Social, que contarão também com representantes da sociedade civil organizada e de representantes dos trabalhadores, poderão ser descentralizados ou congregados por região para melhor atuação e intercâmbio comunitário.

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