Art. 35
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É instituído o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp), com a finalidade de armazenar, tratar e integrar dados e informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas relacionadas com:
Art. 35, inciso I
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segurança pública e defesa social;
Art. 35, inciso II
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sistema prisional e execução penal;
Art. 35, inciso III
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rastreabilidade de armas e munições;
Art. 35, inciso IV
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banco de dados de perfil genético e digitais;
Art. 35, inciso V
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enfrentamento do tráfico de drogas ilícitas.
Art. 35, inciso VI
Incluído pela Lei nº 14.899/2024
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enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 35, § único
Incluído pela Lei nº 14.899/2024
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Para fins de ampliação da integração dos dados e informações relacionados ao disposto no inciso VI do caput deste artigo, será garantida a interoperabilidade, no que couber, do Sinesp com o Registro Unificado de Dados e Informações sobre Violência contra as Mulheres, de que trata a Lei nº 14.232, de 28 de outubro de 2021 , observadas as restrições de publicidade disciplinadas na legislação.