Art. 42-D
Incluído pela Lei nº 14.531/2023
Grifarselecione o texto para grifar
São objeto da atenção especial das diretrizes de saúde ocupacional e de segurança no trabalho dos profissionais de segurança pública e defesa social:
Art. 42-D, inciso I
Incluído pela Lei nº 14.531/2023
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as jornadas de trabalho;
Art. 42-D, inciso II
Incluído pela Lei nº 14.531/2023
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a proteção à maternidade;
Art. 42-D, inciso III
Incluído pela Lei nº 14.531/2023
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o trabalho noturno;
Art. 42-D, inciso IV
Incluído pela Lei nº 14.531/2023
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os equipamentos de proteção individual;
Art. 42-D, inciso V
Incluído pela Lei nº 14.531/2023
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o trabalho em ambiente de risco e/ou insalubre;
Art. 42-D, inciso VI
Incluído pela Lei nº 14.531/2023
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a higiene de alojamentos, de banheiros e de unidades de conforto e descanso para os profissionais;
Art. 42-D, inciso VII
Incluído pela Lei nº 14.531/2023
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a política remuneratória com negociação coletiva para recomposição do poder aquisitivo da remuneração, com a participação de entidades representativas; e
Art. 42-D, inciso VIII
Incluído pela Lei nº 14.531/2023
Grifarselecione o texto para grifar
segurança no processo de trabalho.