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LeiJuris

Art. 42-D

Lei SUSP

Art. 42-D

Incluído pela Lei nº 14.531/2023

Grifarselecione o texto para grifar
São objeto da atenção especial das diretrizes de saúde ocupacional e de segurança no trabalho dos profissionais de segurança pública e defesa social:

Art. 42-D, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.531/2023

Grifarselecione o texto para grifar
as jornadas de trabalho;

Art. 42-D, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.531/2023

Grifarselecione o texto para grifar
a proteção à maternidade;

Art. 42-D, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.531/2023

Grifarselecione o texto para grifar
o trabalho noturno;

Art. 42-D, inciso IV

Incluído pela Lei nº 14.531/2023

Grifarselecione o texto para grifar
os equipamentos de proteção individual;

Art. 42-D, inciso V

Incluído pela Lei nº 14.531/2023

Grifarselecione o texto para grifar
o trabalho em ambiente de risco e/ou insalubre;

Art. 42-D, inciso VI

Incluído pela Lei nº 14.531/2023

Grifarselecione o texto para grifar
a higiene de alojamentos, de banheiros e de unidades de conforto e descanso para os profissionais;

Art. 42-D, inciso VII

Incluído pela Lei nº 14.531/2023

Grifarselecione o texto para grifar
a política remuneratória com negociação coletiva para recomposição do poder aquisitivo da remuneração, com a participação de entidades representativas; e

Art. 42-D, inciso VIII

Incluído pela Lei nº 14.531/2023

Grifarselecione o texto para grifar
segurança no processo de trabalho.

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