Art. 42-E
Incluído pela Lei nº 14.531/2023
Grifarselecione o texto para grifar
As ações de saúde biopsicossocial de que trata o § 1º do art. 42 desta Lei observarão as seguintes diretrizes:
Art. 42-E, inciso I
Incluído pela Lei nº 14.531/2023
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a realização de avaliação em saúde multidisciplinar periódica, consideradas as especificidades das atividades realizadas por cada profissional, incluídos exames clínicos e laboratoriais;
Art. 42-E, inciso II
Incluído pela Lei nº 14.531/2023
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o acesso ao atendimento em saúde mental, de forma a viabilizar o enfrentamento da depressão, do estresse e de outras alterações psíquicas;
Art. 42-E, inciso III
Incluído pela Lei nº 14.531/2023
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o desenvolvimento de programas de acompanhamento e de tratamento dos profissionais envolvidos em ações com resultado letal ou com alto nível de estresse;
Art. 42-E, inciso IV
Incluído pela Lei nº 14.531/2023
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a implementação de políticas de prevenção, de apoio e de tratamento do alcoolismo, do tabagismo ou de outras formas de drogadição e de dependência química;
Art. 42-E, inciso V
Incluído pela Lei nº 14.531/2023
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o desenvolvimento de programas de prevenção do suicídio, por meio de atendimento psiquiátrico, de núcleos terapêuticos de apoio e de divulgação de informações sobre o assunto;
Art. 42-E, inciso VI
Incluído pela Lei nº 14.531/2023
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o estímulo à prática regular de exercícios físicos, garantindo a adoção de mecanismos que permitam o cômputo de horas de atividade física como parte da jornada semanal de trabalho;
Art. 42-E, inciso VII
Incluído pela Lei nº 14.531/2023
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a implementação de política que permita o cômputo das horas presenciais em audiência judicial ou policial em decorrência da atividade; e
Art. 42-E, inciso VIII
Incluído pela Lei nº 14.531/2023
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a elaboração de cartilhas direcionadas à reeducação alimentar como forma de diminuição de condições de risco à saúde e como fator de bem-estar profissional e de autoestima.