Art. 5
Grifarselecione o texto para grifar
São diretrizes da PNSPDS:
Art. 5, inciso I
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atendimento imediato ao cidadão;
Art. 5, inciso II
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planejamento estratégico e sistêmico;
Art. 5, inciso III
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fortalecimento das ações de prevenção e resolução pacífica de conflitos, priorizando políticas de redução da letalidade violenta, com ênfase para os grupos vulneráveis;
Art. 5, inciso IV
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atuação integrada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em ações de segurança pública e políticas transversais para a preservação da vida, do meio ambiente e da dignidade da pessoa humana;
Art. 5, inciso V
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coordenação, cooperação e colaboração dos órgãos e instituições de segurança pública nas fases de planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações, respeitando-se as respectivas atribuições legais e promovendo-se a racionalização de meios com base nas melhores práticas;
Art. 5, inciso VI
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formação e capacitação continuada e qualificada dos profissionais de segurança pública, em consonância com a matriz curricular nacional;
Art. 5, inciso VII
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fortalecimento das instituições de segurança pública por meio de investimentos e do desenvolvimento de projetos estruturantes e de inovação tecnológica;
Art. 5, inciso VIII
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sistematização e compartilhamento das informações de segurança pública, prisionais e sobre drogas, em âmbito nacional;
Art. 5, inciso IX
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atuação com base em pesquisas, estudos e diagnósticos em áreas de interesse da segurança pública;
Art. 5, inciso X
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atendimento prioritário, qualificado e humanizado às pessoas em situação de vulnerabilidade;
Art. 5, inciso XI
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padronização de estruturas, de capacitação, de tecnologia e de equipamentos de interesse da segurança pública;
Art. 5, inciso XII
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ênfase nas ações de policiamento de proximidade, com foco na resolução de problemas;
Art. 5, inciso XIII
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modernização do sistema e da legislação de acordo com a evolução social;
Art. 5, inciso XIV
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participação social nas questões de segurança pública;
Art. 5, inciso XV
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integração entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário no aprimoramento e na aplicação da legislação penal;
Art. 5, inciso XVI
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colaboração do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública na elaboração de estratégias e metas para alcançar os objetivos desta Política;
Art. 5, inciso XVII
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fomento de políticas públicas voltadas à reinserção social dos egressos do sistema prisional;
Art. 5, inciso XIX
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incentivo ao desenvolvimento de programas e projetos com foco na promoção da cultura de paz, na segurança comunitária e na integração das políticas de segurança com as políticas sociais existentes em outros órgãos e entidades não pertencentes ao sistema de segurança pública;
Art. 5, inciso XX
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distribuição do efetivo de acordo com critérios técnicos;
Art. 5, inciso XXI
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deontologia policial e de bombeiro militar comuns, respeitados os regimes jurídicos e as peculiaridades de cada instituição;
Art. 5, inciso XXII
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unidade de registro de ocorrência policial;
Art. 5, inciso XXIII
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uso de sistema integrado de informações e dados eletrônicos;
Art. 5, inciso XXV
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incentivo à designação de servidores da carreira para os cargos de chefia, levando em consideração a graduação, a capacitação, o mérito e a experiência do servidor na atividade policial específica;
Art. 5, inciso XXVI
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celebração de termo de parceria e protocolos com agências de vigilância privada, respeitada a lei de licitações.