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Art. 16 — Letra de Câmbio e Nota Promissória — Decreto nº 2.044
O sacador, sob pena de responder por perdas e interesses, é obrigado a dar, ao portador, as vias de letra que este reclamar antes do vencimento, differenciadas, no contexto, por numeros de ordem ou pela resalva, das que se extraviaram. Na falta da differenciação ou da resalva, que torne inequívoca a unicidade da obrigação, cada exemplar valerá como letra distincta.