Art. 13
O Ministério Extraordinário da Segurança Pública, responsável pela gestão do Susp, deverá orientar e acompanhar as atividades dos órgãos integrados ao Sistema, além de promover as seguintes ações:
Art. 13, inciso I
apoiar os programas de aparelhamento e modernização dos órgãos de segurança pública e defesa social do País;
Art. 13, inciso II
implementar, manter e expandir, observadas as restrições previstas em lei quanto a sigilo, o Sistema Nacional de Informações e de Gestão de Segurança Pública e Defesa Social;
Art. 13, inciso III
efetivar o intercâmbio de experiências técnicas e operacionais entre os órgãos policiais federais, estaduais, distrital e as guardas municipais;
Art. 13, inciso IV
valorizar a autonomia técnica, científica e funcional dos institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação, garantindo-lhes condições plenas para o exercício de suas funções;
Art. 13, inciso V
promover a qualificação profissional dos integrantes da segurança pública e defesa social, especialmente nas dimensões operacional, ética e técnico-científica;
Art. 13, inciso VI
realizar estudos e pesquisas nacionais e consolidar dados e informações estatísticas sobre criminalidade e vitimização;
Art. 13, inciso VII
coordenar as atividades de inteligência da segurança pública e defesa social integradas ao Sisbin;
Art. 13, inciso VIII
desenvolver a doutrina de inteligência policial.