Art. 24
Os agentes públicos deverão observar as seguintes diretrizes na elaboração e na execução dos planos:
Art. 24, inciso I
adotar estratégias de articulação entre órgãos públicos, entidades privadas, corporações policiais e organismos internacionais, a fim de implantar parcerias para a execução de políticas de segurança pública e defesa social;
Art. 24, inciso II
realizar a integração de programas, ações, atividades e projetos dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, planejamento familiar, educação, trabalho, assistência social, previdência social, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção da criminalidade e à prevenção de desastres;
Art. 24, inciso III
viabilizar ampla participação social na formulação, na implementação e na avaliação das políticas de segurança pública e defesa social;
Art. 24, inciso IV
desenvolver programas, ações, atividades e projetos articulados com os estabelecimentos de ensino, com a sociedade e com a família para a prevenção da criminalidade e a prevenção de desastres;
Art. 24, inciso V
incentivar a inclusão das disciplinas de prevenção da violência e de prevenção de desastres nos conteúdos curriculares dos diversos níveis de ensino;
Art. 24, inciso VI
ampliar as alternativas de inserção econômica e social dos egressos do sistema prisional, promovendo programas que priorizem a melhoria de sua escolarização e a qualificação profissional;
Art. 24, inciso VII
garantir a efetividade dos programas, ações, atividades e projetos das políticas de segurança pública e defesa social;
Art. 24, inciso VIII
promover o monitoramento e a avaliação das políticas de segurança pública e defesa social;
Art. 24, inciso IX
fomentar a criação de grupos de estudos formados por agentes públicos dos órgãos integrantes do Susp, professores e pesquisadores, para produção de conhecimento e reflexão sobre o fenômeno da criminalidade, com o apoio e a coordenação dos órgãos públicos de cada unidade da Federação;
Art. 24, inciso X
fomentar a harmonização e o trabalho conjunto dos integrantes do Susp;
Art. 24, inciso XI
garantir o planejamento e a execução de políticas de segurança pública e defesa social;
Art. 24, inciso XII
fomentar estudos de planejamento urbano para que medidas de prevenção da criminalidade façam parte do plano diretor das cidades, de forma a estimular, entre outras ações, o reforço na iluminação pública e a verificação de pessoas e de famílias em situação de risco social e criminal. S eção III Das Metas para Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social