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Art. 36

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Art. 36

O Sinesp tem por objetivos:

Art. 36, inciso I

proceder à coleta, análise, atualização, sistematização, integração e interpretação de dados e informações relativos às políticas de segurança pública e defesa social;

Art. 36, inciso II

disponibilizar estudos, estatísticas, indicadores e outras informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas;

Art. 36, inciso III

promover a integração das redes e sistemas de dados e informações de segurança pública e defesa social, criminais, do sistema prisional e sobre drogas;

Art. 36, inciso IV

garantir a interoperabilidade dos sistemas de dados e informações, conforme os padrões definidos pelo conselho gestor.

Art. 36, inciso V

Incluído pela Lei nº 14.531/2023

produzir dados sobre a qualidade de vida e a saúde dos profissionais de segurança pública e defesa social;

Art. 36, inciso VI

Incluído pela Lei nº 14.531/2023

produzir dados sobre a vitimização dos profissionais de segurança pública e defesa social, inclusive fora do horário de trabalho;

Art. 36, inciso VII

Incluído pela Lei nº 14.531/2023

produzir dados sobre os profissionais de segurança pública e defesa social com deficiência em decorrência de vitimização na atividade;

Art. 36, inciso VIII

Incluído pela Lei nº 14.531/2023

produzir dados sobre os profissionais de segurança pública e defesa social que sejam dependentes químicos em decorrência da atividade;

Art. 36, inciso IX

Incluído pela Lei nº 14.531/2023

produzir dados sobre transtornos mentais e comportamento suicida dos profissionais de segurança pública e defesa social.

Art. 36, § único

O Sinesp adotará os padrões de integridade, disponibilidade, confidencialidade, confiabilidade e tempestividade dos sistemas informatizados do governo federal.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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