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Art. 38

LSUSP2

Art. 38

É instituído o Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional (Sievap), com a finalidade de:

Art. 38, inciso I

planejar, pactuar, implementar, coordenar e supervisionar as atividades de educação gerencial, técnica e operacional, em cooperação com as unidades da Federação;

Art. 38, inciso II

identificar e propor novas metodologias e técnicas de educação voltadas ao aprimoramento de suas atividades;

Art. 38, inciso III

apoiar e promover educação qualificada, continuada e integrada;

Art. 38, inciso IV

identificar e propor mecanismos de valorização profissional.

Art. 38, § 1º

O Sievap é constituído, entre outros, pelos seguintes programas:

Art. 38, § 1º, inciso I

matriz curricular nacional;

Art. 38, § 1º, inciso II

Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança Pública (Renaesp);

Art. 38, § 1º, inciso III

Rede Nacional de Educação a Distância em Segurança Pública (Rede EaD-Senasp);

Art. 38, § 1º, inciso IV

programa nacional de qualidade de vida para segurança pública e defesa social.

Art. 38, § 2º

Os órgãos integrantes do Susp terão acesso às ações de educação do Sievap, conforme política definida pelo Ministério Extraordinário da Segurança Pública.

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