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Art. 8

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Art. 8

São meios e instrumentos para a implementação da PNSPDS:

Art. 8, inciso I

os planos de segurança pública e defesa social;

Art. 8, inciso II

Redação dada pela Lei nº 13.756/2018

o Sistema Nacional de Informações e de Gestão de Segurança Pública e Defesa Social, que inclui: a) o Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social (Sinaped); b) o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp); c) o Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional (Sievap); d) a Rede Nacional de Altos Estudos em Segurança Pública (Renaesp); e) o Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública (Pró-Vida);

Art. 8, inciso IV

o Plano Nacional de Enfrentamento de Homicídios de Jovens;

Art. 8, inciso V

os mecanismos formados por órgãos de prevenção e controle de atos ilícitos contra a Administração Pública e referentes a ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.

Art. 8, inciso VI

Incluído pela Lei nº 14.330/2022

o Plano Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher, nas ações pertinentes às políticas de segurança, implementadas em conjunto com os órgãos e instâncias estaduais, municipais e do Distrito Federal responsáveis pela rede de prevenção e de atendimento das mulheres em situação de violência.

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