Art. 16
Na provisão de aplicações de internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda:
Art. 16, inciso I
dos registros de acesso a outras aplicações de internet sem que o titular dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto no art. 7º ; ou
Art. 16, inciso II
Redação dada pela Lei nº 13.709/2018
de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular, exceto nas hipóteses previstas na Lei que dispõe sobre a proteção de dados pessoais.