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LeiJuris

Art. 16

Marco Civil da Internet

Art. 16

Na provisão de aplicações de internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda:

Art. 16, inciso I

dos registros de acesso a outras aplicações de internet sem que o titular dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto no art. 7º ; ou

Art. 16, inciso II

Redação dada pela Lei nº 13.709/2018

de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular, exceto nas hipóteses previstas na Lei que dispõe sobre a proteção de dados pessoais.

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