Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 14, § 6º — Marco Legal da Primeira Infancia - Lei n 13.257/2016
Os programas de visita domiciliar deverão dar prioridade de atendimento às crianças referidas no § 2º do art. 3º desta Lei, com o objetivo de identificar de forma precoce necessidades específicas de atenção e promover o desenvolvimento integral dessas crianças, encaminhadas, inclusive, por meio de serviços estruturados de atenção precoce.