Art. 19
O art. 8º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: “
Art. 19, § 3º
A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1º do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. ”