Art. 32
O inciso IV do caput do art. 101 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 101.
Art. 32, inciso IV
inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; ”