Art. 37
O da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos X e XI: “
Art. 37, inciso X
até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
Art. 37, inciso XI
por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.”