Art. 14
Grifarselecione o texto para grifar
O art. 21 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 21.
Art. 14, § 9º
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A vedação à transferência de recursos para outras contas prevista no caput deste artigo não se aplica aos casos em que os governos estaduais, distrital ou municipais tenham contratado ou venham a contratar instituição financeira diversa daquelas referidas no art. 20 desta Lei, com o fim de viabilizar o pagamento de salários, de vencimentos e de benefícios de qualquer natureza aos profissionais da educação em efetivo exercício.
Art. 14, § 10
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Na hipótese prevista no § 9º deste artigo, as instituições financeiras contratadas deverão receber os recursos em uma conta específica e observar o disposto no § 6º deste artigo.”