Art. 19
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Esta Lei entra em vigor:
Art. 19, inciso I
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;
Art. 19, inciso II
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na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Art. 19, § 1º
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Caso o bem não tenha sido entregue ou disponibilizado voluntariamente no prazo legal, o credor poderá requerer ao oficial de registro de títulos e documentos a busca e apreensão extrajudicial, com apresentação do valor atualizado da dívida e da planilha prevista no inciso III do § 13 do art. 8º-B deste Decreto-Lei.
Art. 19, § 2º
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Recebido o requerimento, como forma de viabilizar a busca e apreensão extrajudicial, o oficial adotará as seguintes providências:
Art. 19, § 2º, inciso I
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lançará, no caso de veículos, restrição de circulação e de transferência do bem no sistema de que trata o § 9º do art. 3º deste Decreto-Lei;
Art. 19, § 2º, inciso II
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comunicará, se for o caso, aos órgãos registrais competentes para averbação da indisponibilidade do bem e da busca e apreensão extrajudicial;
Art. 19, § 2º, inciso III
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lançará a busca e apreensão extrajudicial na plataforma eletrônica mantida pelos cartórios de registro de títulos e documentos por meio de suas entidades representativas, com base no art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; e
Art. 19, § 2º, inciso IV
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expedirá certidão de busca e apreensão extrajudicial do bem.
Art. 19, § 3º
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Para facilitar a realização das providências de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo, os órgãos de trânsito e outros órgãos de registro poderão manter convênios com os cartórios de registro de títulos e documentos, ainda que por meio das suas entidades representativas incumbidas de promover o sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
Art. 19, § 4º
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O credor, por si ou por terceiros mandatários, poderá realizar diligências para a localização dos bens.
Art. 19, § 5º
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Os terceiros mandatários de que trata o § 4º deste artigo poderão ser empresas especializadas na localização de bens.
Art. 19, § 6º
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Ato do Poder Executivo poderá definir requisitos mínimos para o funcionamento de empresas especializadas na localização de bens constituídas para os fins deste Decreto-Lei.
Art. 19, § 7º
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Apreendido o bem pelo oficial da serventia extrajudicial, o credor poderá promover a venda de que trata o caput deste artigo e deverá comunicá-la ao oficial de cartório de registro de títulos e documentos, o qual adotará as seguintes providências:
Art. 19, § 7º, inciso I
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cancelará os lançamentos e as comunicações de que trata o § 2º deste artigo;
Art. 19, § 7º, inciso II
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averbará no registro pertinente ou, no caso de bens cuja alienação fiduciária tenha sido registrada apenas em outro órgão, comunicará a este para a devida averbação.
Art. 19, § 8º
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O credor fiduciário somente será obrigado por encargos tributários ou administrativos vinculados ao bem a partir da aquisição da posse plena, o que se dará com a apreensão do bem ou com a sua entrega voluntária.
Art. 19, § 9º
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No prazo de 5 (cinco) dias úteis após a apreensão do bem, o devedor fiduciante terá o direito de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário no seu requerimento, hipótese na qual será cancelada a consolidação da propriedade e restituída a posse plena do bem.
Art. 19, § 10
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No valor da dívida, o credor poderá incluir os valores com emolumentos e despesas com as providências do procedimento previsto neste artigo e no art. 8º-B deste Decreto-Lei, além dos tributos e demais encargos pactuados no contrato.
Art. 19, § 11
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O procedimento extrajudicial não impedirá o uso do processo judicial pelo devedor fiduciante.’