Art. 10-B
Grifarselecione o texto para grifar
Sem prejuízo do disposto nesta Lei e na Lei nº 11.107, de 2005 , as cláusulas essenciais do contrato de concessão, estabelecidas nos art. 23 e art. 23-A da Lei nº 8.987, de 1995 , serão reproduzidas nos contratos de programa para prestação de serviços de saneamento básico, exceto na hipótese de absoluta incompatibilidade devidamente motivada pelo titular do serviço público.
Art. 10-B, § único
Grifarselecione o texto para grifar
A metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira da contratada será regulamentada por decreto do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.