Art. 11
Grifarselecione o texto para grifar
São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico:
Art. 11, inciso I
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a existência de plano de saneamento básico;
Art. 11, inciso II
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a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico;
Art. 11, inciso III
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a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização;
Art. 11, inciso IV
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a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.
Art. 11, inciso V
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a existência de metas e cronograma de universalização dos serviços de saneamento básico.
Art. 11, § 1
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Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser compatíveis com o respectivo plano de saneamento básico.
Art. 11, § 2
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Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa, as normas previstas no inciso III do caput deste artigo deverão prever:
Art. 11, § 2, inciso I
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a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida;
Art. 11, § 2, inciso II
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a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados;
Art. 11, § 2, inciso III
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as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;
Art. 11, § 2, inciso IV
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as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência, incluindo: a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas; b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas; c) a política de subsídios;
Art. 11, § 2, inciso V
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mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços;
Art. 11, § 2, inciso VI
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as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços.
Art. 11, § 3
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Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações sobre os serviços contratados.
Art. 11, § 4
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Na prestação regionalizada, o disposto nos incisos I a IV do caput e nos §§ 1 e 2 deste artigo poderá se referir ao conjunto de municípios por ela abrangidos.
Art. 11, § 5º
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Na hipótese de não existência de plano de saneamento básico aprovado nos termos estabelecidos no § 1º do art. 19, as condições de validade previstas nos incisos I e II do caput poderão ser supridas pela aprovação pelo titular de estudo que fundamente a contratação, com o diagnóstico e a comprovação da viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação dos serviços, observado o disposto no § 2º.
Art. 11, § 6º
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O disposto no § 5º-A não exclui a obrigatoriedade de elaboração pelo titular do plano de saneamento básico, nos termos estabelecidos no art. 19.
Art. 11, § 7º
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A elaboração superveniente do plano de saneamento básico poderá ensejar medidas para assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados com base no disposto no § 5º-A.