Art. 12
Grifarselecione o texto para grifar
Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá entidade única encarregada das funções de regulação e de fiscalização.
Art. 12, § 1
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A entidade de regulação definirá, pelo menos:
Art. 12, § 1, inciso I
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as normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
Art. 12, § 1, inciso II
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as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
Art. 12, § 1, inciso III
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a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços;
Art. 12, § 1, inciso IV
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os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso;
Art. 12, § 1, inciso V
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o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um Município.
Art. 12, § 2
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O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o caput deste artigo deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos:
Art. 12, § 2, inciso I
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as atividades ou insumos contratados;
Art. 12, § 2, inciso II
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as condições e garantias recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou insumos;
Art. 12, § 2, inciso III
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o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação;
Art. 12, § 2, inciso IV
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os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das atividades;
Art. 12, § 2, inciso V
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as regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outros preços públicos aplicáveis ao contrato;
Art. 12, § 2, inciso VI
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as condições e garantias de pagamento;
Art. 12, § 2, inciso VII
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os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação;
Art. 12, § 2, inciso VIII
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as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas unilaterais;
Art. 12, § 2, inciso IX
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as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento;
Art. 12, § 2, inciso X
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a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das atividades ou insumos contratados.
Art. 12, § 3
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Inclui-se entre as garantias previstas no inciso VI do § 2 deste artigo a obrigação do contratante de destacar, nos documentos de cobrança aos usuários, o valor da remuneração dos serviços prestados pelo contratado e de realizar a respectiva arrecadação e entrega dos valores arrecadados.
Art. 12, § 4
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No caso de execução mediante concessão de atividades interdependentes a que se refere o caput deste artigo, deverão constar do correspondente edital de licitação as regras e os valores das tarifas e outros preços públicos a serem pagos aos demais prestadores, bem como a obrigação e a forma de pagamento.