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Art. 12

Marco Legal do Saneamento Básico — Lei nº 11.445/2007

Art. 12

Grifarselecione o texto para grifar
Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá entidade única encarregada das funções de regulação e de fiscalização.

Art. 12, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
A entidade de regulação definirá, pelo menos:

Art. 12, § 1, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
as normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;

Art. 12, § 1, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;

Art. 12, § 1, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços;

Art. 12, § 1, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso;

Art. 12, § 1, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um Município.

Art. 12, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o caput deste artigo deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos:

Art. 12, § 2, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
as atividades ou insumos contratados;

Art. 12, § 2, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
as condições e garantias recíprocas de fornecimento e de acesso às atividades ou insumos;

Art. 12, § 2, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação;

Art. 12, § 2, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das atividades;

Art. 12, § 2, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
as regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outros preços públicos aplicáveis ao contrato;

Art. 12, § 2, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
as condições e garantias de pagamento;

Art. 12, § 2, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação;

Art. 12, § 2, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas unilaterais;

Art. 12, § 2, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento;

Art. 12, § 2, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das atividades ou insumos contratados.

Art. 12, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
Inclui-se entre as garantias previstas no inciso VI do § 2 deste artigo a obrigação do contratante de destacar, nos documentos de cobrança aos usuários, o valor da remuneração dos serviços prestados pelo contratado e de realizar a respectiva arrecadação e entrega dos valores arrecadados.

Art. 12, § 4

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de execução mediante concessão de atividades interdependentes a que se refere o caput deste artigo, deverão constar do correspondente edital de licitação as regras e os valores das tarifas e outros preços públicos a serem pagos aos demais prestadores, bem como a obrigação e a forma de pagamento.

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