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Art. 15

Marco Legal do Saneamento Básico — Lei nº 11.445/2007

Art. 15

Grifarselecione o texto para grifar
Na prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico, as atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas:

Art. 15, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação entre entes da Federação, obedecido o disposto no da Constituição Federal;

Art. 15, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços.

Art. 15, § único

Grifarselecione o texto para grifar
No exercício das atividades de planejamento dos serviços a que se refere o caput deste artigo, o titular poderá receber cooperação técnica do respectivo Estado e basear-se em estudos fornecidos pelos prestadores.

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