Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 16

Marco Legal do Saneamento Básico — Lei nº 11.445/2007

Art. 16

Grifarselecione o texto para grifar
A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico poderá ser realizada por:

Art. 16, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual, do Distrito Federal, ou municipal, na forma da legislação;

Art. 16, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
empresa a que se tenham concedido os serviços.

Mapa mental

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo