Art. 16
Grifarselecione o texto para grifar
A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico poderá ser realizada por:
Art. 16, inciso I
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órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual, do Distrito Federal, ou municipal, na forma da legislação;
Art. 16, inciso II
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empresa a que se tenham concedido os serviços.