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Art. 17, § 5º — Marco Legal do Saneamento Básico — Lei nº 11.445/2007
Na hipótese de os Municípios integrarem região metropolitana, o plano de saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios será convalidado pelo colegiado de que trata o art. 8º da Lei nº 13.089, de 2015 , naquilo que concernir ao interesse comum, dispensada a convalidação prevista no § 4º.