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Art. 19

Marco Legal do Saneamento Básico — Lei nº 11.445/2007

Art. 19

Grifarselecione o texto para grifar
A prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano, que poderá ser específico para cada serviço, o qual abrangerá, no mínimo:

Art. 19, inciso I

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diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;

Art. 19, inciso II

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objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;

Art. 19, inciso III

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programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;

Art. 19, inciso IV

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ações para emergências e contingências;

Art. 19, inciso V

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mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.

Art. 19, § 1

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Os planos de saneamento básico serão editados pelos titulares, podendo ser elaborados com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço.

Art. 19, § 2

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A consolidação e compatibilização dos planos específicos de cada serviço serão efetuadas pelos respectivos titulares.

Art. 19, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
Os planos de saneamento básico deverão ser compatíveis com os planos das bacias hidrográficas em que estiverem inseridos.

Art. 19, § 4

Grifarselecione o texto para grifar
Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.

Art. 19, § 5

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Será assegurada ampla divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e dos estudos que as fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas.

Art. 19, § 6

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A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo plano de saneamento básico em vigor à época da delegação.

Art. 19, § 7

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Quando envolverem serviços regionalizados, os planos de saneamento básico devem ser editados em conformidade com o estabelecido no art. 14 desta Lei.

Art. 19, § 8

Grifarselecione o texto para grifar
Exceto quando regional, o plano de saneamento básico deverá englobar integralmente o território do ente da Federação que o elaborou.

Art. 19, § 9º

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Os Municípios com população inferior a vinte mil habitantes poderão apresentar planos simplificados com menor nível de detalhamento dos aspectos previstos nos incisos I a V do caput , conforme regulamentação do Ministério das Cidades.

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