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Art. 25-B, § 2º — Marco Legal do Saneamento Básico — Lei nº 11.445/2007
A restrição ao acesso de recursos públicos federais e de financiamento prevista no § 1º somente produzirá efeitos após o estabelecimento, pela ANA, das normas de referência nacionais, respeitadas as regras dos contratos assinados anteriormente à vigência das normas da ANA.