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LeiJuris

Art. 3-A

Marco Legal do Saneamento Básico — Lei nº 11.445/2007

Art. 3-A

Incluído pela Lei nº 14.026/2020

Grifarselecione o texto para grifar
Consideram-se serviços públicos de abastecimento de água a sua distribuição mediante ligação predial, incluídos eventuais instrumentos de medição, bem como, quando vinculadas a essa finalidade, as seguintes atividades:

Art. 3-A, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.026/2020

Grifarselecione o texto para grifar
reservação de água bruta;

Art. 3-A, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.026/2020

Grifarselecione o texto para grifar
captação de água bruta;

Art. 3-A, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.026/2020

Grifarselecione o texto para grifar
adução de água bruta;

Art. 3-A, inciso IV

Incluído pela Lei nº 14.026/2020

Grifarselecione o texto para grifar
tratamento de água bruta;

Art. 3-A, inciso V

Incluído pela Lei nº 14.026/2020

Grifarselecione o texto para grifar
adução de água tratada; e

Art. 3-A, inciso VI

Incluído pela Lei nº 14.026/2020

Grifarselecione o texto para grifar
reservação de água tratada.

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