Art. 3-A
Incluído pela Lei nº 14.026/2020
Grifarselecione o texto para grifar
Consideram-se serviços públicos de abastecimento de água a sua distribuição mediante ligação predial, incluídos eventuais instrumentos de medição, bem como, quando vinculadas a essa finalidade, as seguintes atividades:
Art. 3-A, inciso I
Incluído pela Lei nº 14.026/2020
Grifarselecione o texto para grifar
reservação de água bruta;
Art. 3-A, inciso II
Incluído pela Lei nº 14.026/2020
Grifarselecione o texto para grifar
captação de água bruta;
Art. 3-A, inciso III
Incluído pela Lei nº 14.026/2020
Grifarselecione o texto para grifar
adução de água bruta;
Art. 3-A, inciso IV
Incluído pela Lei nº 14.026/2020
Grifarselecione o texto para grifar
tratamento de água bruta;
Art. 3-A, inciso V
Incluído pela Lei nº 14.026/2020
Grifarselecione o texto para grifar
adução de água tratada; e
Art. 3-A, inciso VI
Incluído pela Lei nº 14.026/2020
Grifarselecione o texto para grifar
reservação de água tratada.